segunda-feira, 20 de julho de 2015

Atraso na entrega pelos Correios

Meus amigos e amigas,

Fui marcado em uma postagem no facebook e não tenho como deixar de abordar sobre o tema “atraso na entrega pelos Correios”.

Quando algo é enviado para alguém através dos Correios, gera expectativa de entrega não somente ao remetente, mas também e principalmente ao destinatário.

Entendam, quando você envia ou espera receber algo dos Correios, um contrato surgiu entre vocês, onde foi estabelecido um prazo para entrega, lhe gerando expectativa e se esse prazo foi desrespeitado, causando frustrações, haverá responsabilidade em arcar com esses danos!

Vamos lá, primeiro ponto, registre uma reclamação por escrito no site dos Correios, no item “Fale Conosco” e imprima tanto a mensagem como a comprovação de envio, isso servirá para demonstrar que foi realizado contato!

Caso esse atraso na entrega tenha lhe gerado danos, seja moral ou material, você tem o direito de exigir reparação dos Correios na “Justiça”, que é responsável por todos os transtornos!

Segundo Ponto, não é somente o remetente que possui o direito de exigir reparação por eventual dano moral ou material, o destinatário também por também ser considerado um consumidor e estava com expectativa de receber a encomenda!

Terceio ponto que cabe desmistificar da sua mente é que não é devido aos Correios pertencerem ao “Governo” é que será impossivel de ganhar. Poder ter certeza que o Poder Judiciário realizará responsabilizará, na hipotese de o atraso na entrega gerar transtornos ao consumidor, mas tudo deve ser devidamente comprovado, nunca se esqueça disso!!

Enfim, se houver atraso na entrega e isso lhe gerar danos, os Correios são responsáveis e merecem arcar com todos os seus prejuizos, mas não esqueça das dicas, registre reclamações no site, como dito acima e guarde toda documentação e comprovação da contratação do serviço.

Espero que tenha esclarecido mais um direito seu.

Abraços,

Eduardo Kebian

OAB/RJ 180553

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

A responsabilidade pelo veiculo no estacionamento gratuito


Olá Pessoas, tudo bem?

Nessa postagem eu vou abordar o seguinte tema: “A responsabilidade sobre o veículo daquele que oferece estacionamento gratuito ao consumidor”. O mercado é um dos que costuma oferecer estacionamento gratuito, então irei usá-lo como exemplo.

O consumidor vai as compras e quando volta percebe que seu veículo foi danificado, arrombado ou até mesmo furtado. Neste caso quem deve arcar com todo o dano é o mercado, que tem o dever de prestar um serviço seguro ao consumidor, tendo a obrigação de cuidar do veículo deixado no estacionamento, não permitindo que nada aconteça com ele, mesmo que se trate de um estacionamento gratuito!

Importante destacar: o estabelecimento é responsável não somente pelo veículo em si, mas também por tudo que está em seu interior!

Geralmente os estabelecimentos que oferecem estacionamento gratuito, as vezes até os pagos, informam que não são responsáveis por qualquer dano ao veiculo e, infelizmente, alguns consumidores acreditam nessa mentira, mas não os leitores do meu blog, que a partir de agora irão apenas ignorar esses avisos, rs!

Importante, havendo furto do seu veiculo ou de qualquer objeto que estava em seu interior, registre uma ocorrência na delegacia mais próxima, já que houve um crime. 

Não se esqueçam da dica de sempre, registre uma reclamação por escrito e na hipótese do estabelecimento se recusar a receber, envie através do site dos correios na internet (veja aqui como fazer).

Então é isso, espero que tenha ajudado a esclarecer mais um direito seu, qualquer dúvida, basta entrar em contato que vou responder o mais breve possível.

Como sempre, peço que me ajude a divulgar esse trabalho, para alcançar o maior número de consumidores possível, bastar compartilhar nas redes sociais entre amigos. Peço também que me envie sugestões, duvidas para que eu possa melhorar cada vez mais o nosso blog.

Até o próximo tema

Eduardo Kebian
OAB/RJ 180.553 

domingo, 4 de janeiro de 2015

A responsabilidade do hotel sobre os pertences dos hóspedes


Olá Pessoas!

O tema que vamos conversar aqui é: “A responsabilidade do Hotel sobre aos pertences dos hospedes”.

Os hotéis colocam placas na entrada informando que não é responsável pelos pertences de seus hóspedes, mas esse informe não tem validade nenhuma.

O hotel é sim responsável pelos bens de seus hospedes, devendo ser responsabilizado por algum furto ou roubo cometido por seus empregados, outros hospedes ou qualquer pessoa que tenha sido autorizada a entrar e permanecer no estabelecimento.

Se um dia você viajar e tiver seus bens furtados ou roubados no hotel, ele será responsável e deve te indenizar por tudo que foi levado, além, é obvio, dos danos morais por todos os transtornos que foram sofridos!

Considerando que houve um crime, aconselho que você vá a uma delegacia registrar os fatos, mas aconselho também que registre uma reclamação por escrito na recepção do hotel, indicando cada bem furtado e solicitando o ressarcimento.

É provável que o hotel se negue a receber a reclamação, não discuta, você pode enviar sua reclamação através de carta registrada pelo site dos correios, que pode ser pago com cartão de crédito, dica que eu dei aqui no blog, basta clicar aqui! 

Na hipótese de o hotel não entrar em acordo com você, a única solução será recorrer a Justiça e exigir a reparação material e moral, este último por todo o transtorno que sofreu.

Então vou terminando por aqui, qualquer dúvida, me mande um e-mail, in box no facebook, whatsapp, sinal de fumaça, enfim, entre em contato que faço questão de ajudar, respondendo o mais rápido possível.

Peço ajuda para divulgarem o blog, compartilhando no facebook para ter o maior numero de acesso, assim alcançamos o maior número de pessoas.

Até a próxima postagem!

Eduardo Kebian
OAB/RJ 180.553

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

"Defeito" apareceu depois da garantia


Amigos e amigas,

Muitas vezes o produto apresenta defeito somente após o termino da garantia, contudo, se o problema que surgiu não era visivel facilmente antes, a garantia ainda pode ser utilizada e o fabricante se vê obrigado a reparará-lo!

Havendo no produto o que se chama de “vicio oculto”, aquele problema que era impossivel de perceber facilmente, a garantia começa a ser contada somente após a sua constatação, vamos ao exemplo:

>> Você usou o aparelho corretamente desde que adquiriu, mas após a garantia, repentinamente o visor apaga, não te permitindo mais acesso a nenhuma informação. Esse apagão na tela se trata de um “vicio oculto” e está coberto pela garantia, mesmo que esta tenha terminado, já que se trata e um problema que era impossivel de perceber.

Contudo, vamos esclarecer alguns detalhes para que não haja confusão. Na hipotese de um produto apresentar defeito somente após 10 (dez) anos de uso, não podemos falar em “vicio oculto”, pois o fabricante não pode garantir a funcionalidade do que vendeu pela eternidade, somente por um prazo razoável, que vai depender do que foi adquirido.

Não há uma regra especifica para usar a garantia nos casos de “vicio oculto”, apenas o bom senso e o que se chama “tempo de vida útil do produto”, que é o prazo que se entende razoável que ele funcione normalmente.

Um detalhe importante, sempre que constatar um “vicio oculto”, se comunique imediatamente com a fabricante e registre sua reclamação, se possível por escrito, pois isso vai suspender o seu prazo.

Dificilmente você conseguirá exercer o seu direito a garantia no caso de vicio oculto, terá que buscar a “Justiça”, então não se esqueça de todas as dicas que sempre dei aqui no blog. Caso tenha esquecido, basta procurar aqui na coluna a direita ou me enviar um e-mail.

Lembro ainda que há um espaço no blog para colocar o seu email e sempre que um assunto novo for postado, você será notificado. Se inscreva!

Eduardo Kebian

OAB/RJ 180.553 

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Perda da comanda não pode gerar multa


Os bares, restaurantes e boates utilizam muito a comanda para controlar os gastos dos frequentadores e nela geralmente vem escrito que se for perdida, uma multa deverá ser paga. A questão é: isso é justo?! Claro que não e vou justificar o porque!

A comanda, na verdade, é mais um controle do consumidor que do estabelecimento, que deve manter seus próprios meios para controlar o que está vendendo. A responsabilidade jamais pode ser repassada para quem consome!

Imagina sair com uma galera e beber apenas um copo de suco e, naquela confusão entre amigos, acaba perdendo a comanda. Nesse caso seria justo ou razoável ter que pagar além do que o que foi consumido?! O restaurante não pode repassar para você o controle sobre suas vendas, estou ali apenas para consumir e pagar por isso, nada a mais!

O Código de Defesa do Consumidor diz que é uma pratica abusiva exigir do consumidor vantagem excessivamente abusiva. Ora, se eu bebi um copo de suco e sou obrigado a pagar o valor equivalente a dez copos, sem dúvida isso é uma vantagem excessiva!

Importante esclarecer que mesmo o estabelecimento avise previamente sobre a imposição da multa caso a comanda seja perdida, ela não é válida, pois se trata de uma “clausula contratual” nula, não gerando qualquer efeito!

Outro ponto importante para esclarecer é que muitos consumidores acreditam que perante a justiça não precisam provar nada, pelo contrário, precisam produzir todas as provas que estão ao seu alcance, pois nem sempre o fornecedor de produtos ou serviços estarão obrigados.

A dica que eu dou é: caso paguem a multa, paguem com débito ou crédito para demonstrar que realmente estava no estabelecimento, caso eles insistam em recusar fornecer a nota fiscal.

É bom também registrar uma reclamação com o estabelecimento através de e-mail, carta registrada ou telefone, mas essa ultima opção, você terá que pedir o detalhamento das chamadas para sua operadora. Ligue sempre para o telefone que esteja em anúncios ou site, para que possa provar que o telefone que ligou realmente é do estabelecimento.

Não dei a dica de chamar a Policia Militar porque isso leva muito tempo e desgaste, mas também é uma opção, pois provavelmente o estabelecimento não deixará você sair caso não pague o que foi imposto, o que não pode!

É um direito seu recorrer ao Poder Judiciário com todas essas provas para exigir reparação por danos materiais e eventuais danos morais que tenha sofrido. Não esqueça, para alegar, é preciso provar.

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Eduardo Kebian

OAB/RJ 180.553 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Contrato com multa de fidelização


Um fornecedor pode exigir a sua fidelidade por determinado período de tempo, desde que lhe dê algo em troca, como no caso em que uma operadora de telefonia qualquer, a Vivo nesse exemplo, vende determinado celular ao consumidor por R$1.000,00 (mil reais), contudo, no mercado ele vale R$3.000,00 (três reais) e por ter te dado esse grande desconto, pode exigir a sua fidelidade contratual, lhe obrigando a permanecer com o plano contratado por determinado espaço de tempo, contudo, há um porém! 

Na hipótese de haver alguma falha na prestação de serviço que chegue a prejudicar o consumidor, sem que o problema seja resolvido, este pode solicitar o cancelamento do contrato sem a obrigação de pagar qualquer multa.

Exemplo de falha na prestação de serviços: quando uma operadora interrompe a linha apesar das contas estarem devidamente quitadas, não permitindo que o consumidor realize chamadas. 

Há inúmeros exemplos de falhas na prestação de serviço que permite ao consumidor cancelar o contrato sem pagar multa, seria impossível fazer uma lista, mas não é qualquer falha, o consumidor deve agir com razoabilidade, ponderando se o caso foi grave o suficiente para rescindir o contrato.

Contudo, para solicitar o cancelamento do contrato, antes tenham algo em mente: tudo deve ser provado. 

Então se houve falha na prestação de serviços, entre em contato, registre sua reclamação, anote os números de protocolos, pois se precisar recorrer a "Justiça" para exigir seus direitos, terá base suficiente. Indico uma outra postagem que falo sobre como registrar sua reclamação, só clicar aqui!

Em um breve resumo, você pode sim rescindir o contrato de fidelidade sem pagar multa, desde que tenha havido uma falha na prestação de serviço, o que deve ser provado através de reclamações!

Espero que tenha conseguido esclarecer mais esse direito, qualquer duvida, coloco-me a sua disposição através do whatsapp, facebook ou email.

Eduardo Kebian
OAB/RJ 180.553 



terça-feira, 19 de novembro de 2013

Produto com defeito: demora para realizar o reparo!


Quando o produto está com defeito, o fabricante deve realizar o reparo em, no máximo, 30 (trinta) dias e caso a assistência técnica não cumpra esse prazo, surge para o Consumidor a escolha de um dos três seguintes direitos:

1. Substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso

2. Restituição da quantia paga, com correção monetária e juros; ou

3. Abatimento do preço no produto, de acordo com o defeito.

Apesar de já ter sido bem explicado acima, vou dar um exemplo:

Fulano comprou um celular e após um mês de uso começou a apresentar defeitos, então ele levou seu produto na assistência técnica que demorou 31 (trinta e um) dias para realizar os devidos reparos.

Como já dito, não sendo o defeito reparado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, surge para o consumidor o direito de escolher um dos itens enumerados acima!

Importante esclarecer, o celular foi utilizado como exemplo, mas poderia ser qualquer produto, impressora, maquina de lavar e até mesmo um automóvel!

Atenção: nunca deixem de registrar reclamações, principalmente por escrito. Aqui no blog já dei dicas de como registrar sua reclamação, clique aqui para conferir. Caso seja necessário ingressar com uma ação, será extremamente útil se somada as reclamações por telefone.


Ainda havendo dúvidas, pode entra em contato ou deixar seu comentário aqui no blog.

213648-8759, 21.986302394 (oi/Whatsapp) e 21.986302396 (Tim)

Lembro ainda que há um espaço no blog para colocar o seu email e sempre que um assunto novo for postado, você será notificado. Se inscreva!

Abraços,

Eduardo Kebian
OAB/RJ 180.553 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Cancelamento da passagem aérea e o limite da multa


Escolhi um tema interessante, “cancelamento de passagem aérea”, o que tem dado muitas dores de cabeça aos consumidores, que desconhecem ao certo detalhes de seus direitos.

Hoje em dia quando o consumidor tenta cancelar a passagem que comprou, a companhia aérea impõe uma multa que vai de 60% (sessenta por cento) até a integralidade do que foi pago, o que é um absurdo e justifico o porque.

O Código Civil permite que as companhias aéreas cobrem uma multa de até 5% (cinco por cento) do valor da passagem em caso de desistência e não o valor exorbitante que vem sendo cobrado, o que leva a grande desvantagem do consumidor.

O dispositivo do Código Civil não determina um prazo mínimo para o cancelamento da passagem, então os Juízes do Rio de Janeiro, assim como de outros Estados, tem admitido que esta multa chegue até 10% (dez por cento) do valor da passagem quando o Consumidor cancelar a passagem em prazo inferior a 15 (quinze) dias da data da viagem, o que, particularmente entendo como razoável.

Sendo assim, a clausula contratual que exige mais que 10% (dez por cento) de multa para cancelamento de passagem aérea é considerada nula de pleno direito, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o que concede ao consumidor o direito de reaver em dobro o que lhe foi cobrado indevidamente!

No caso de dúvidas ou sugestão de temas, peço que faça contato através do whatsapp 21.986302394 (oi), 21.986302395 (vivo), 21.36488759 ou eduardokebian.adv@gmail.com

Eduardo Kebian
OAB/RJ 180.553


domingo, 13 de maio de 2012

Cobrança indevida da tarifa de água


* clique na imagem para ampliá-la

O tema que será comentado é do interesse de muitas pessoas, principalmente daquelas que residem em condomínios ou em vilas.

As fornecedoras de água, no caso do Rio de Janeiro a CEDAE e de São Paulo a SABESP, geralmente aplicam a tarifa mínima de forma totalmente irregular, gerando seu o enriquecimento e um grande prejuízo ao consumidor.

Para exemplificar vamos usar um prédio com 06 (seis) apartamentos, o caso da fatura da imagem acima.

Nos condomínios antigos há apenas um hidrômetro para abastecer todos os apartamentos. Neste caso a Fornecedora de Água multiplica o consumo mínimo de 15m3 (quinze metros cúbicos) pelo numero de apartamentos. No nosso exemplo são 06 (seis) apartamentos, então 15m3 (quinze metros cúbicos) X 6 = 90m3 (noventa metros cúbicos).

Na fatura acima exemplificativa a Fornecedora de Água aplicou este calculo e cobrou do Condomínio o equivalente a 98m3 (noventa e oito metros cúbicos), apesar do consumo dos moradores apontado no hidrômetro ter sido de apenas 15m3 (quinze metros cúbicos).

Neste caso a Fornecedora de Água está cobrando 83m3 (oitenta e três metros cúbicos) a mais do que realmente foi consumido, o que se trata de uma cobrança indevida e merece ser devolvida em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Considerando uma tarifa de R$1,80 (um real e oitenta centavos) por metro cúbico, o prejuízo mensal dos moradores do condomínio pode chegar a R$149,40 (cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos).

Contudo, este valor dobra, pois a Fornecedora de Água cobra o mesmo valor do consumo de água para o tratamento de esgoto, ou seja, o prejuízo mensal do condomínio pode chegar a R$298,80 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).

No nosso exemplo, no prédio onde há 06 (seis) apartamentos, multiplicando esse prejuízo mensal de  R$298,80 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos)  por 12 (doze) meses, chegamos ao prejuízo anual de R$3.585,60 (três mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).

Importante salientar que a Fornecedora de Serviço pode ser obrigada a devolver as cobranças indevidas dos últimos 05 (cinco) ou 10 (dez) anos, dependendo de cada Juiz. Na hipótese da devolução dos últimos 05 (cinco), o montante a ser devolvido, já em dobro, seria de R$17.928,00 (dezessete mil e novecentos e vinte e oito reais), podendo chegar a mais de R$30.000,00 (trinta mil reais). 

Logicamente que as Fornecedoras de Água não vão devolver os valores amigavelmente, neste caso é necessário ingressar com uma ação judicial requerendo a devolução em dobro de todo valor pago a mais do que foi consumido.

No caso de duvidas ou sugestão de temas, peço que faça contato através do whatsapp 21.986302394 (oi), 21.986302395 (vivo), 21.36488759 ou eduardokebian.adv@gmail.com.

Eduardo Kebian
OAB/RJ 180.553 

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Como registrar sua reclamação



O registro da reclamação é muito importante caso você não consiga resolver o seu problema amigavelmente, então, vamos as dicas!

Primeiro vou orientar como a reclamação deve ser registrada

Primeiro

Como isso pode ser feito?! Bem simples, vamos ver!

Antes de explicar as duas formas de registrar a reclamação por escrito, é importante orientar sobre o seu conteúdo. Vamos ver cada passo para fazer essa carta:

1º Passo) Quando começar a reclamação, aponte a referencia, que pode ser o código de compra, o número da nota fiscal ou até mesmo a descrição do produto adquirido. Enderece a carta sempre a gerencia.

2º Passo) Relate o problema detalhadamente, mas de forma simples e objetiva, sem "rodeios". Caso esteja sofrendo algum dano, é muito importante informar.

3º Passo) Agora é a hora de pedir. Exija uma resposta breve sobre sua reclamação, pode conceder um prazo entre 10 (dez) e 15 (quinze) dias. Importante: não esqueça de indicar telefones, email, entre outros como contato para que eles respondam. 

Antes de explicar as duas formas de registrar a reclamação por escrito, é importante orientar sobre o seu conteúdo. Vamos ver cada passo para fazer essa carta:

Agora que já está com sua reclamação pronta, vamos as dicas de como registrá-la:

1º) Documento entregue pessoalmente

Você pode redigir uma carta no computador ou até mesmo escrever de próprio punho, da forma que entender melhor. Depois de ter observado cada passo informado acima, você imprime duas cópias e vai até a loja mais próxima e procure o setor de protocolo.

Caso a loja tenha um setor de registro de reclamação, o responsável irá carimbar uma das cópias e te devolver informando a data, então você guarda e espera retorno. Caso eles não entrem em contato, você terá como provar que eles tomaram ciência da sua reclamação.

Algumas lojas não possuem setor de registro de reclamação e não vão receber, então, vamos registrar nossa reclamação de outra maneira, sem problema nenhum!

2º) Carta Registrada ou Telegrama (Correios On line)

Neste caso você pode enviar uma carta registrada com aviso de recebimento através do site dos correios (clique aqui), que não é caro e deve ser pago com cartão de crédito.

Você não precisa pedir o serviço de “aviso de recebimento”, pois com o código da carta ou telegrama, pode confirmar a sua entrega através do site dos correios.

Atenção: Você deve imprimir o conteúdo da carta antes de finaliza-la e anotar o seu código, que será informado pelos Correios ao finalizar o pagamento.

3°) Direto no site da empresa

Algumas empresas possuem espaços no site para que o consumidor registre reclamações, sugestões e etc, então lá você pode deixar registrada a sua insatisfação.

Observação, você deve imprimir todo o conteúdo da reclamação antes de enviar e após o envio, imprimir a mensagem de confirmação de que a mensagem foi enviada com sucesso, assim comprovamos que a empresa foi notificada!

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 Então essa foi a dica de como você deve registrar a sua reclamação para caso não consiga resolver o problema amigavelmente, tenha provas de que realmente tentou solução antes de recorrer a "Justiça".

Espero que tenha ajudado mais uma vez.

Eduardo Kebian
OAB/RJ 180.553

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

É indevida a cobrança de tarifa em conta bancária sem movimentação



Os bancos possuem o costume de realizar cobrança de tarifa em conta sem movimentação, contudo, trata-se de uma cobrança indevida, já que nenhum serviço está sendo prestado.

O Banco tem o dever de encerrar uma conta caso fique sem movimentação por 180 (cento e oitenta) dias, após de comunicar ao consumidor, contudo, não é isso que acontece, ela permanece aberta, sendo cobrado mensalmente tarifas.

O pior é que quando não há saldo na conta, o banco, sem autorização do consumidor, lhe concede ou aumenta o seu limite especial, o que gera o endividamente do cliente por um serviço que sequer está sendo utilizado!

Vamos as dicas.

Primeira: se você não quer mais usar uma conta, solicite o comprovante do encerramento dela, assim, se o banco vier a cobrar qualquer valor, estará respaldado

Segunda: se você deixou de usar uma conta e descobriu agora, depois de vários meses, que está com uma divida gigantesca, registre uma reclamação por escrito impugnando todas as cobranças, seja diretamente no banco ou por telegrama.

Já dei dicas aqui de como registrar uma reclamação! (clique aqui)

Então se eles não responderem ou negarem o seu pedido, a única saida será recorrer ao Poder Judiciário para exigir os seus direitos, principalmente se incluiram o seu nome nos orgãos restritivos de crédito, SPC ou SERASA.

Você pode pagar a divida para não ter o nome negativado, já que isso é um verdadeiro transtorno, e depois requerer o ressarcimento em dobro, já que se trata de uma cobrança indevida.

Espero que tenha ajudado a esclarecer mais esse seu direito.
www.facebook.com.br/nkadvogado
eduardokebian.adv@gmail.com
21.36488759
21.986302394 (oi/whatsapp)
21.986302396 (tim)

Um forte abraço,

Eduardo Kebian
Oab/RJ 180.553

domingo, 6 de fevereiro de 2011

É indevida o corte de luz, águ ou telefone por débito antigo!



Olá, pessoas, o tema dessa postagem é: "Não pode interromper o serviço essencial por débito antigo".

Primeiro vale esclarecer que serviço essencial é aquele que hoje em dia a pessoa não consegue ficar sem por muito tempo, como é o caso de água, energia elétrica, telefone e gás, conforme entendeu o Tribunal de Justiça.


Agora vamos ao tema, suas contas dos últimos 06 (seis) meses estão em dia, mas tem uma ou duas que estão vencidas há muito tempo, antes desses últimos pagamentos. Nesse caso a concessionária não pode interromper o serviço, pois se trata de débito antigo, o qual deve ser cobrado através da justiça. 


Primeira Observação, caso você atrase faturas atuais, não tenha dúvida, o serviço será interrompido, pois as faturas são recentes e a concessionária não estará fazendo nada de errado, apenas se ela exigir que você pague também as faturas antigas, essa exigência sim será abusiva!


Segunda observação, se as faturas antigas estão vencidas há menos de 05 (cinco) anos, a concessionária não pode interromper o serviço, mas pode incluir seu nome no SPC ou Serasa.


Espero ter ajudado mais uma vez a esclarecer os seus direitos, direitos do consumidor. Qualquer duvida, não deixe de entrar em contato seja pelo facebook (www.facebook.com.br/nkadvogado), whatsapp: 21.986302394 ou 21.986302396.

Eduardo Kebian
OAB/RJ 180.553

Produto com defeito, e agora?!



Você compra um produto e quando vai utilizá-lo, está com diversos defeitos, o que fazer?! Vejamos:

A primeira providencia é procurar uma assistência técnica e exigir que o produto seja reparado, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Considerando que o problema no produto pode ter ocorrido por ter sido guardado de forma inadequada no estoque, sugiro que registre uma reclamação também na loja onde comprou. A dica que dou é que faça essa reclamação por escrito, veja como fazer clicando aqui!

Na hipótese de os 30 (trinta) dias passarem sem que os defeitos do produto sejam reparados, surge para você os seguintes direitos:

>> Troca do produto por outro do mesmo valor
>> Abatimento proporcional do preço
>> A devolução do valor pago, corrigido monetariamente

ATENÇÃO: você tem prazos para reclamar sobre os defeitos, são 30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis e 90 (noventa) dias para os duráveis.

Esses prazos se iniciam da entrega do produto ou serviço, exceto quando o defeito não pode ser constatado facilmente, o que já foi abordado em outro tópico, veja clicando aqui!

Não é demais repetir, sempre que registrar suas reclamações, guarde os números de protocolos, pois precisará deles caso seja necessário recorrer ao Poder Judiciário para exigir os seus direitos. Não esqueça da dica que foi dada, registre sua reclamação por escrito!

Qualquer dúvida ou sugestão, entre em contato:

Telefones: 21.3648-8759 / 21.986302394 (oi/Whatsapp) ou 21.986302396 (Tim)
Atendimento pessoal nos bairros de Olaria, Penha e Centro do Rio de Janeiro.

Eduardo Kebian

OAB/RJ 180.553