Escolhi um tema interessante, “cancelamento de passagem aérea”, o que tem dado muitas dores de cabeça aos consumidores, que desconhecem ao certo detalhes de seus direitos.
Hoje em dia quando o consumidor tenta
cancelar a passagem que comprou, a companhia aérea impõe uma multa que vai de
60% (sessenta por cento) até a integralidade do que foi pago, o que é um
absurdo e justifico o porque.
O Código Civil permite que as companhias
aéreas cobrem uma multa de até 5% (cinco por cento) do valor da passagem em caso
de desistência e não o valor exorbitante que vem sendo cobrado, o que
leva a grande desvantagem do consumidor.
O dispositivo do Código Civil não determina
um prazo mínimo para o cancelamento da passagem, então os Juízes do Rio de
Janeiro, assim como de outros Estados, tem admitido que esta multa chegue até
10% (dez por cento) do valor da passagem quando o Consumidor cancelar a
passagem em prazo inferior a 15 (quinze) dias da data da
viagem, o que, particularmente entendo como razoável.
Sendo assim, a clausula contratual que exige mais que 10% (dez por cento) de multa
para cancelamento de passagem aérea é considerada nula de pleno direito,
conforme o Código de Defesa do Consumidor, o que concede ao consumidor o direito de reaver em dobro o que lhe foi
cobrado indevidamente!
No caso de dúvidas ou sugestão de temas, peço que faça contato através do whatsapp 21.986302394 (oi), 21.986302395 (vivo), 21.36488759 ou eduardokebian.adv@gmail.com
Eduardo Kebian
OAB/RJ 180.553
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